05/Abr/2018
Suspenso julgamento de ADI contra resolução do TSE que proíbe telemarketing eleitoral
Após o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido da improcedência da ação, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.
Pedido de vista do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (5) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5122), ajuizada pelo então Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), atual Avante, para questionar o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário. Até o momento, apenas o ministro Edson Fachin (relator), votou, se manifestando pela improcedência do pedido.
De acordo com a legenda, a propaganda eleitoral está inserida na liberdade de expressão, que faz parte dos direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição. Assim, para o PT do B, impedir a realização do telemarketing ofenderia os princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, da liberdade de consciência, da liberdade política, da liberdade de comunicação e da liberdade de acesso à informação.
Único a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin se manifestou pela improcedência da ação. Segundo ele, a ausência de previsão legal no tocante à realização de campanhas eleitorais por meio das novas tecnologias comunicacionais não significa permissão para seu uso indiscriminado e irrestrito. Diante desse vazio normativo, ressaltou o ministro, a atuação da Justiça Eleitoral, por meio de suas resoluções, ganha maior importância ao exigir dos partidos e candidatos a observância aos princípios e diretrizes traçados pela legislação em vigor. Assim, a atuação da Justiça Eleitoral na matéria não caracteriza usurpação de qualquer atribuição do Congresso Nacional para legislar sobre direito eleitoral.
Além disso, o ministro explicou que o dispositivo questionado não configura censura por parte da autoridade pública, uma vez que não se trata de controle prévio do conteúdo ou matéria a ser veiculada. “Trata-se apenas da restrição do uso de determinado meio de comunicação na propaganda eleitoral, não havendo que se falar, portanto, em violação ao direito à informação, à livre manifestação do pensamento”, destacou.
Citando dados de uma audiência pública que revelaram a enorme insatisfação dos cidadãos quanto à abordagem por esse meio de propaganda, o ministro salientou que a proibição do uso do telemarketing auxilia no cumprimento de uma importante função da Justiça Eleitoral, que é a difusão e a preservação, perante os eleitores, do senso de importância da propaganda eleitoral na concretização do processo democrático.
O relator lembrou ainda a regra foi replicada no parágrafo 2º do artigo 27 da Resolução 23.457 do TSE, que regulamentou a propaganda eleitoral nas eleições de 2016.
MB/CR
Fonte: STF